PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
SENTENÇA
Considerando
que a parte reclamante não indicou o correto endereço da parte reclamada
na petição inicial, bem como a impossibilidade de citação por edital no
rito sumaríssimo, determinase o arquivamento dos autos, a teor da regra
insculpida no art. 852-B, II c/c § 1º da CLT.
Isto
posto, declara-se extinto
o processo, sem resolução de mérito (art. 267, IV do CPC) .
Custas,
pela parte reclamante, no importe de R$ 841,69 , calculadas sobre o valor
atribuído à causa R$ 22.674,88, ficando dispensado o recolhimento, na
forma da lei.
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