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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO



Jus_Brasil

da 15ª VARA DO TRABALHO DE , por ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho. 29/03/2016. Assinado Eletronicamente nos termos do Art. 1º, §2º, III, ?a? da Lei nº 11.419,de 19 de dezembro de 2006.

Processo Nº REVam-049204-4516687.31.211
AUTOR:  Eran Torres Albuquerque


PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO

SENTENÇA

Considerando que a parte reclamante não indicou o correto endereço da parte reclamada na petição inicial, bem como a impossibilidade de citação por edital no rito sumaríssimo, determinase o arquivamento dos autos, a teor da regra insculpida no art. 852-B, II c/c § 1º da CLT.

Isto posto, declara-se extinto o processo, sem resolução de mérito (art. 267, IV do CPC) .

Custas, pela parte reclamante, no importe de R$ 841,69 , calculadas sobre o valor atribuído à causa R$ 22.674,88, ficando dispensado o recolhimento, na forma da lei.

 

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